Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023
Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Terão direito ao ressarcimento de que trata o art. 1º deste Decreto, os agricultores que contratarem operações de crédito de investimento rural, nas condições das linhas de crédito PRONAF, ficando a cargo do Banrisul a análise sobre a viabilidade de sua concessão.
Parágrafo único
O preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito pelo agricultor, ficando a cargo do Banrisul a análise sobre a viabilidade de sua concessão.