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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023

Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.

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Art. 4º

Terão direito ao ressarcimento de que trata o art. 1º deste Decreto, os agricultores que contratarem operações de crédito de investimento rural, nas condições das linhas de crédito PRONAF, ficando a cargo do Banrisul a análise sobre a viabilidade de sua concessão.

Parágrafo único

O preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito pelo agricultor, ficando a cargo do Banrisul a análise sobre a viabilidade de sua concessão.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57361 /2023