JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023

Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os recursos destinados pelo Estado serão utilizados para ressarcir o valor total dos juros remuneratórios pagos pelo agricultor familiar que serão reembolsados pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, agente financeiro gestor do FEAPER, diretamente ao agricultor, por meio de crédito em conta corrente ativa no Banrisul, em até sessenta dias corridos após o pagamento do valor pelo agricultor.

§ 1º

Para viabilizar o pagamento no prazo definido o Banrisul deverá fornecer à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR e ao BADESUL, até o quinto dia útil do mês subsequente à data de pagamento, a listagem, em formato de planilha eletrônica, de todas as parcelas pagas no mês em situação de adimplência conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.

§ 2º

O prazo para a avaliação dos dados por parte da SDR, e BADESUL é de até cinco dias úteis após o recebimento do arquivo encaminhado pelo Banrisul e o reembolso ao agricultor irá ocorrer até o último dia útil do mesmo mês.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57361 /2023