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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023

Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.

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Art. 1º

Fica criado o Programa Reconstrói no Campo, que consiste no ressarcimento pelo Estado dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, que atendam às seguintes condições cumulativas:

I

valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por financiamento, por Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II

prazo de reembolso de até seis anos;

III

taxa de juros de até cinco por cento ao ano; e

IV

acessadas pelos agricultores familiares enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, afetados por eventos de desastres naturais, ocorridos em junho e julho de 2023, nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência homologados pelo Estado até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º

O Programa Reconstrói no Campo ressarcirá as taxas de juros do Plano Safra Federal para as linhas de créditos de investimento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

§ 2º

O ressarcimento recebido não poderá ser utilizado para o pagamento de:

I

multas e juros moratórios devidos pelos agricultores, por atraso no cumprimento de obrigações contratuais junto às instituições financeiras contratadas;

II

ressarcimentos financeiros de parcelas de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III

ressarcimentos financeiros de operações de crédito prorrogadas, renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV

Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas.

§ 3º

Não é considerada inadimplente a parcela paga dentro do mês de vencimento, ainda que posterior à sua data de vencimento.

§ 4º

As operações de investimento, em caso de inadimplência pelo prazo de cento e oitenta dias, passarão a não ter mais o direito ao subsídio nas parcelas de vencimento futuras.

§ 5º

A liquidação antecipada de parcelas ou do saldo devedor total não terão direito ao ressarcimento do programa.

§ 6º

Será considerada liquidação antecipada o pagamento realizado em meses anteriores ao original.

Art. 1º, §2º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57361 /2023