Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361 de 13 de Dezembro de 2023
Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa Reconstrói no Campo, que consiste no ressarcimento pelo Estado dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, que atendam às seguintes condições cumulativas:
I
valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por financiamento, por Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II
prazo de reembolso de até seis anos;
III
taxa de juros de até cinco por cento ao ano; e
IV
acessadas pelos agricultores familiares enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, afetados por eventos de desastres naturais, ocorridos em junho e julho de 2023, nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência homologados pelo Estado até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º
O Programa Reconstrói no Campo ressarcirá as taxas de juros do Plano Safra Federal para as linhas de créditos de investimento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
§ 2º
O ressarcimento recebido não poderá ser utilizado para o pagamento de:
I
multas e juros moratórios devidos pelos agricultores, por atraso no cumprimento de obrigações contratuais junto às instituições financeiras contratadas;
II
ressarcimentos financeiros de parcelas de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III
ressarcimentos financeiros de operações de crédito prorrogadas, renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IV
Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas.
§ 3º
Não é considerada inadimplente a parcela paga dentro do mês de vencimento, ainda que posterior à sua data de vencimento.
§ 4º
As operações de investimento, em caso de inadimplência pelo prazo de cento e oitenta dias, passarão a não ter mais o direito ao subsídio nas parcelas de vencimento futuras.
§ 5º
A liquidação antecipada de parcelas ou do saldo devedor total não terão direito ao ressarcimento do programa.
§ 6º
Será considerada liquidação antecipada o pagamento realizado em meses anteriores ao original.