JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57349 de 05 de Dezembro de 2023

Altera o Decreto nº 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica alterado o art. 2º do Decreto 45.816, de 14 de agosto de 2008, que institui, no âmbito das comemorações alusivas à Revolução Farroupilha, no Estado do Rio Grande do Sul, os Festejos farroupilhas, conforme segue: Art. 2º Os Festejos farroupilhas serão organizados por uma Comissão Estadual, de caráter permanente, que elaborará seu calendário de eventos, o temário específico de cada ano, bem como orientará as Comissões Municipais nas atividades integrantes das comemorações a cada ano.   § 1º A Comissão Estadual de que trata o “caput” deste artigo será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria da Cultura, que a coordenará; II – Gabinete do Governador; III – Secretaria da Casa Civil; IV – Secretaria de Comunicação; V – Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VI – Secretaria da Educação; VII – Secretaria de Turismo; VIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação; IX - Secretaria do Esporte e Lazer; X – Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo; XI – Brigada Militar; XII – Corpo de Bombeiros Militar; XIII – Polícia Civil; XIV – Instituto-Geral de Perícias – IGP; XV – Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS; XVI – Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG; XVII – Fundação Cultural Gaúcha - FCG; XVIII - Prefeitura Municipal de Porto Alegre; e XIX - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do RS – OAB/RS.   § 2º A Secretaria da Cultura poderá indicar até quatro órgãos ou entidades, com notório conhecimento cultural, para comporem a Comissão Estadual.   § 3º A Secretaria da Cultura poderá indicar entre os membros da Comissão Estadual, um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário, que serão designados por ato do Governador do Estado.   § 4º No interior do Estado, a Comissão será integrada por entidades representativas do tradicionalismo gaúcho, com comprovada atuação no Estado, e por órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, que tenham representação nos municípios.   § 5º Os integrantes da Comissão Estadual de que trata este artigo serão designados por ato do Governador do Estado.   § 6º A participação na Comissão Estadual é considerada de relevantes serviços prestados ao Estado e não será remunerada.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57349 /2023