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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57341 de 30 de Novembro de 2023

Institui e regulamenta o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.

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Art. 7º

Não fazem jus ao benefício de que trata este Decreto:

I

os titulares dos mandatos de Governador e Vice-Governador do Estado e os Secretários de Estado; e

II

quem se encontrar em exercício fora dos órgãos referidos no art. 1º deste Decreto, exceto:

a

os professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres firmados entre o Estado e os municípios ou entre escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na área de ensino fundamental e médio e de atendimento aos alunos com deficiência ou altas habilidades;

b

os servidores cedidos ou à disposição da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERGS, e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

c

os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982; e

d

os servidores do Poder Executivo requisitados para exercício no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, e no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.

Art. 7º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57341 /2023