Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57341 de 30 de Novembro de 2023
Institui e regulamenta o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor mensal do benefício corresponderá a:
I
R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1º de outubro de 2023; e
II
R$ 400,00 (quatrocentos reais), a contar de 1º de maio de 2024.
§ 1º
O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, não são considerados dias trabalhados os períodos de afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer título, ressalvados os dias de falta justificada, licença por acidente em serviço e os afastamentos em virtude de casamento e luto.
§ 3º
O auxílio-refeição não compõe a base de cálculo para fins de pagamento de gratificação natalina e férias.
§ 4º
O reajuste do valor a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionado à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
§ 5º
A falta justificada, de que trata o § 2º deste artigo, refere-se ao afastamento previsto no art. 64, inciso XV, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e ao afastamento previsto no art. 67, inciso VII, da Lei nº 6672, de 22 de abril de 1974.