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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57341 de 30 de Novembro de 2023

Institui e regulamenta o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.

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Art. 3º

O valor mensal do benefício corresponderá a:

I

R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1º de outubro de 2023; e

II

R$ 400,00 (quatrocentos reais), a contar de 1º de maio de 2024.

§ 1º

O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, não são considerados dias trabalhados os períodos de afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer título, ressalvados os dias de falta justificada, licença por acidente em serviço e os afastamentos em virtude de casamento e luto.

§ 3º

O auxílio-refeição não compõe a base de cálculo para fins de pagamento de gratificação natalina e férias.

§ 4º

O reajuste do valor a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionado à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.

§ 5º

A falta justificada, de que trata o § 2º deste artigo, refere-se ao afastamento previsto no art. 64, inciso XV, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e ao afastamento previsto no art. 67, inciso VII, da Lei nº 6672, de 22 de abril de 1974.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57341 /2023