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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57341 de 30 de Novembro de 2023

Institui e regulamenta o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 16.041, de 24 de novembro de 2023.

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Art. 2º

O auxílio-refeição não será:

I

incorporado à remuneração para quaisquer efeitos;

II

configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS; e

III

caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”.

§ 1º

O servidor fará jus a um único auxílio-refeição, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

§ 2º

O auxílio-refeição pode ser percebido cumulativamente com as diárias devidas em razão do afastamento temporário do servidor da sede, em objeto de serviço.

§ 3º

Não farão jus ao auxílio-refeição os servidores e militares regularmente matriculados em estabelecimento de ensino policial-militar.

Art. 2º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57341 /2023