Artigo 6º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57335 de 29 de Novembro de 2023
Regulamenta o Programa Professor do Amanhã, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de formar professores em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As bolsas de estudo de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto somente serão concedidas aos alunos que:
I
tenham cursado o ensino médio completo, preferencialmente, em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; ou
II
sejam professores efetivos da rede pública estadual e que não sejam portadores de diploma de graduação, na forma do disposto no art. 62-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III
não tenham sido desligados anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;
IV
tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, do ano anterior e obtido o mínimo de quatrocentos pontos na média das cinco notas obtidas nas provas do exame;
V
comprometam-se a realizar prática de ensino, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 9.394/1996, de, no mínimo, trezentas horas, na rede pública estadual; e
VI
comprometam-se a exercer, após a conclusão da graduação, o mínimo de mil novecentas e vinte horas de atividades docentes no âmbito da rede pública estadual de ensino.
§ 1º
Na hipótese de descumprimento das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI deste artigo, o aluno será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.
§ 2º
As atividades de contrapartida de que tratam os incisos V e VI deste artigo são integrantes do Programa e serão organizadas e acompanhadas pela Secretaria da Educação, com avaliação do Conselho Gestor.
§ 3º
O beneficiário da bolsa de estudo deverá realizar atividades práticas a partir do segundo semestre do curso de formação.
§ 4º
Os alunos beneficiários do Programa que sejam professores efetivos da rede pública estadual ficam isentos das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI deste artigo, desde que exerçam suas funções pelo período correspondente à contrapartida na mesma área de formação do curso.
§ 5º
Os beneficiários das bolsas de estudos de que trata o “caput” deste artigo, após a conclusão do curso de graduação, serão automaticamente inscritos no Cadastro de Contratações Temporárias de que trata o art. 18 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, devendo indicar a Coordenadoria Regional de Educação de sua preferência.
§ 6º
Após a inscrição no Cadastro de Contratações Temporárias, as admissões para o exercício da docência na rede pública estadual de ensino observarão os requisitos estabelecidos no Regulamento do Programa.
§ 7º
Os beneficiários das bolsas de estudos que não preencherem os requisitos para a admissão em contrato temporário ou que, uma vez admitidos, não cumpram integralmente a contrapartida de que trata o inciso VI deste artigo, deverão restituir, proporcionalmente, os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.
§ 8º
A manutenção das bolsas de estudos de que trata o “caput” deste artigo dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de desempenho acadêmico definidos no Regulamento do Programa.
§ 9º
As bolsas de estudos que vierem a vagar em razão de evasão ou por exclusão do Programa poderão ser redistribuídas para outros alunos selecionados nos termos deste Decreto.
§ 10
O bolsista beneficiado receberá o auxílio pecuniário mensal em conta específica do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A – BANRISUL, acessível por meio de cartão magnético, no âmbito da parceria da Secretaria da Fazenda com o BANRISUL e Banrisul Cartões.