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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57335 de 29 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa Professor do Amanhã, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de formar professores em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

As bolsas de estudo de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto somente serão concedidas aos alunos que:

I

tenham cursado o ensino médio completo, preferencialmente, em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; ou

II

sejam professores efetivos da rede pública estadual e que não sejam portadores de diploma de graduação, na forma do disposto no art. 62-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

III

não tenham sido desligados anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;

IV

tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, do ano anterior e obtido o mínimo de quatrocentos pontos na média das cinco notas obtidas nas provas do exame;

V

comprometam-se a realizar prática de ensino, nos termos do art. 65 da Lei Federal nº 9.394/1996, de, no mínimo, trezentas horas, na rede pública estadual; e

VI

comprometam-se a exercer, após a conclusão da graduação, o mínimo de mil novecentas e vinte horas de atividades docentes no âmbito da rede pública estadual de ensino.

§ 1º

Na hipótese de descumprimento das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI deste artigo, o aluno será desligado do Programa e deverá restituir os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.

§ 2º

As atividades de contrapartida de que tratam os incisos V e VI deste artigo são integrantes do Programa e serão organizadas e acompanhadas pela Secretaria da Educação, com avaliação do Conselho Gestor.

§ 3º

O beneficiário da bolsa de estudo deverá realizar atividades práticas a partir do segundo semestre do curso de formação.

§ 4º

Os alunos beneficiários do Programa que sejam professores efetivos da rede pública estadual ficam isentos das contrapartidas de que tratam os incisos V e VI deste artigo, desde que exerçam suas funções pelo período correspondente à contrapartida na mesma área de formação do curso.

§ 5º

Os beneficiários das bolsas de estudos de que trata o “caput” deste artigo, após a conclusão do curso de graduação, serão automaticamente inscritos no Cadastro de Contratações Temporárias de que trata o art. 18 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, devendo indicar a Coordenadoria Regional de Educação de sua preferência.

§ 6º

Após a inscrição no Cadastro de Contratações Temporárias, as admissões para o exercício da docência na rede pública estadual de ensino observarão os requisitos estabelecidos no Regulamento do Programa.

§ 7º

Os beneficiários das bolsas de estudos que não preencherem os requisitos para a admissão em contrato temporário ou que, uma vez admitidos, não cumpram integralmente a contrapartida de que trata o inciso VI deste artigo, deverão restituir, proporcionalmente, os valores percebidos a título de bolsa permanência, bem como os valores equivalentes à bolsa de estudos consistente na isenção de taxas, matrículas e mensalidades, devidamente corrigidos.

§ 8º

A manutenção das bolsas de estudos de que trata o “caput” deste artigo dependerá do cumprimento do prazo máximo para a conclusão do curso e dos requisitos de desempenho acadêmico definidos no Regulamento do Programa.

§ 9º

As bolsas de estudos que vierem a vagar em razão de evasão ou por exclusão do Programa poderão ser redistribuídas para outros alunos selecionados nos termos deste Decreto.

§ 10

O bolsista beneficiado receberá o auxílio pecuniário mensal em conta específica do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A – BANRISUL, acessível por meio de cartão magnético, no âmbito da parceria da Secretaria da Fazenda com o BANRISUL e Banrisul Cartões.

Art. 6º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57335 /2023