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Artigo 5º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57335 de 29 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa Professor do Amanhã, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de formar professores em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

As vagas em cursos de graduação em licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor somente serão adquiridas no âmbito das Instituições Comunitárias de Educação Superior, conforme a Lei Federal nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sem fins lucrativos, sediadas no Estado, selecionadas mediante procedimento público, que:

I

ofereçam ou venham a oferecer cursos de licenciatura nas áreas definidas pelo Conselho Gestor, na modalidade presencial, com carga mínima de três mil e duzentas horas;

II

realizem, no prazo definido no Regulamento do Programa, as adequações administrativas e curriculares necessárias ao atendimento das finalidades do Programa;

III

comprometam-se a:

a

conceder o número de bolsas de estudo de acordo com o número de vagas adquiridas no âmbito do Programa;

b

selecionar os alunos mediante processo seletivo baseado em critérios objetivos e impessoais;

c

reservar bolsas para a implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência, às pessoas negras, às pessoas transexuais e aos integrantes dos povos indígenas, observado o Regulamento do Programa, respeitados os percentuais e hipóteses previstos nas normativas do Estado para reserva de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública estadual;

d

elaborar relatórios semestrais, contendo informações sobre o desempenho acadêmico, frequência e evasão dos alunos, bem como sobre o total dos matriculados vinculados ao Programa;

e

elaborar relatórios parciais por solicitação do Conselho Gestor ou da Secretaria Executiva, contendo informações sobre o desempenho acadêmico, frequência e evasão dos alunos, bem como sobre o total dos matriculados vinculados ao Programa;

IV

cumpram os demais requisitos definidos no Regulamento do Programa e em edital de seleção pública.

§ 1º

As vagas adquiridas na forma do disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto serão exclusivamente destinadas aos alunos selecionados conforme o disposto no Regulamento do Programa e em Edital.

§ 2º

Excepcionalmente, mediante aprovação do Conselho Gestor, em razão de necessidades concretas, os cursos de que trata o inciso I deste artigo poderão ser ofertados na modalidade à distância.

Art. 5º, III, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57335 /2023