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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57335 de 29 de Novembro de 2023

Regulamenta o Programa Professor do Amanhã, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de formar professores em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A execução do Programa Professor do Amanhã será coordenada por um Conselho Gestor, presidido pelo Vice-Governador e integrado pelo:

I

Secretário-Chefe da Casa Civil;

II

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

III

Secretário de Estado da Educação;

IV

Secretário de Estado da Fazenda; e

V

Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.

§ 1º

Compete ao Conselho Gestor:

I

editar o Regulamento do Programa, com as regras de sua operacionalização;

II

definir as políticas, diretrizes e prioridades do Programa, orientando as ações necessárias para a consecução dos objetivos almejados, definindo, periodicamente, as áreas de conhecimento, cursos e matrizes curriculares, observadas as necessidades indicadas pela Secretaria da Educação e os limites da disponibilidade orçamentária;

III

definir o número global de vagas a serem adquiridas nas respectivas áreas estratégicas definidas e o número global de bolsas a serem concedidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

IV

acompanhar e supervisionar os procedimentos pertinentes à execução das diretrizes estaduais para implementação do Programa;

V

definir estratégias específicas de acolhimento para inclusão no Programa de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, com o objetivo de elevar a escolaridade das pessoas em situação de vulnerabilidade social;

VI

definir os requisitos para avaliação de desempenho acadêmico a serem demonstrados pelos alunos para manutenção da bolsa concedida no âmbito do Programa;

VII

acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelos bolsistas do Programa; e

VIII

deliberar sobre os casos omissos, expedindo as recomendações necessárias ao exercício de sua competência.

§ 2º

Os membros do Conselho Gestor serão substituídos pelos Secretários Adjuntos e, nas ausências e impedimentos destes, por representantes previamente indicados.

§ 3º

A presidência do Conselho Gestor, na vacância, nos impedimentos e nos afastamentos legais do Vice-Governador, será exercida pelo Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.

§ 4º

As atividades dos membros do Conselho Gestor serão consideradas serviço público relevante não remunerado.

§ 5º

A secretaria executiva do Conselho gestor será exercida pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.

Art. 2º, §1º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57335 /2023