Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57335 de 29 de Novembro de 2023
Regulamenta o Programa Professor do Amanhã, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de formar professores em áreas estratégicas para o fortalecimento da Educação Básica no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução do Programa Professor do Amanhã será coordenada por um Conselho Gestor, presidido pelo Vice-Governador e integrado pelo:
I
Secretário-Chefe da Casa Civil;
II
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;
III
Secretário de Estado da Educação;
IV
Secretário de Estado da Fazenda; e
V
Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.
§ 1º
Compete ao Conselho Gestor:
I
editar o Regulamento do Programa, com as regras de sua operacionalização;
II
definir as políticas, diretrizes e prioridades do Programa, orientando as ações necessárias para a consecução dos objetivos almejados, definindo, periodicamente, as áreas de conhecimento, cursos e matrizes curriculares, observadas as necessidades indicadas pela Secretaria da Educação e os limites da disponibilidade orçamentária;
III
definir o número global de vagas a serem adquiridas nas respectivas áreas estratégicas definidas e o número global de bolsas a serem concedidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;
IV
acompanhar e supervisionar os procedimentos pertinentes à execução das diretrizes estaduais para implementação do Programa;
V
definir estratégias específicas de acolhimento para inclusão no Programa de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, com o objetivo de elevar a escolaridade das pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VI
definir os requisitos para avaliação de desempenho acadêmico a serem demonstrados pelos alunos para manutenção da bolsa concedida no âmbito do Programa;
VII
acompanhar e avaliar as contrapartidas a serem oferecidas pelos bolsistas do Programa; e
VIII
deliberar sobre os casos omissos, expedindo as recomendações necessárias ao exercício de sua competência.
§ 2º
Os membros do Conselho Gestor serão substituídos pelos Secretários Adjuntos e, nas ausências e impedimentos destes, por representantes previamente indicados.
§ 3º
A presidência do Conselho Gestor, na vacância, nos impedimentos e nos afastamentos legais do Vice-Governador, será exercida pelo Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia.
§ 4º
As atividades dos membros do Conselho Gestor serão consideradas serviço público relevante não remunerado.
§ 5º
A secretaria executiva do Conselho gestor será exercida pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.