Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57295 de 08 de Novembro de 2023
Altera o Decreto nº 57.280, de 26 de outubro de 2023, que inclui as unidades familiares hipossuficientes desalojadas, desabrigadas ou atingidas pelos eventos climáticos ocorridos nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023, bem como as unidades familiares de baixa renda desalojadas, desabrigadas ou atingidas pelo evento climático de 2 a 6 de setembro de 2023, no Programa Volta Por Cima Enchentes, instituído pelo Decreto nº 57.193, de 11 de setembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições prevista no art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2023.
Ficam alterados os incisos do “caput” do art. 3º do Decreto nº 57.280, de 26 de outubro de 2023, que inclui as unidades familiares hipossuficientes desalojadas, desabrigadas ou atingidas pelos eventos climáticos ocorridos nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023, bem como as unidades familiares de baixa renda desalojadas, desabrigadas ou atingidas pelo evento climático de 2 a 6 de setembro de 2023, no Programa Volta Por Cima Enchentes, instituído pelo Decreto nº 57.193, de 11 de setembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, conforme segue: Art. 3º … I - a identificação e inclusão dos grupos familiares desalojados, desabrigados ou atingidos, de que trata o inciso I do art. 5º do Decreto nº 57.193, de 11 de setembro de 2023, para os fins deste Decreto, deverá ocorrer até o dia 17 de novembro de 2023; II - quando o Município declarado no CadÚnico divergir do Município declarado nos levantamentos realizados, na forma do § 3º do art. 6 do Decreto nº 57.193/2023, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverão ser validadas pelo Município em que efetivamente residirem, previamente ao pagamento, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado da Assistência Social até o dia 1º de dezembro de 2023; e III - ocorrendo inconsistências passíveis de saneamento nos dados lançados nos levantamentos de identificação dos núcleos familiares impactados, na forma do § 4º do art. 6º do Decreto nº 57.193/2023, os Municípios poderão, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado da Assistência Social, até o dia 26 de dezembro de 2023, providenciar a retificação dos dados, a fim de possibilitar sua validação junto ao CadÚnico. ...
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.