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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.

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Art. 8º

A Junta Deliberativa do FUNDEC/RS, presidida pelo Chefe da Casa Militar, é integrada por representantes da:

I

Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

II

Secretaria da Casa Civil;

III

Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão;

IV

Secretaria da Fazenda;

V

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

VI

Secretaria de Segurança Pública, por intermédio da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, indicados a cada biênio, como titular e suplente de forma alternada; e

VII

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS.

§ 1º

Mediante solicitação do Chefe da Casa Militar, os titulares dos órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º

A Junta Deliberativa reunir-se-á sob convocação de seu Presidente.

§ 3º

O “quórum” mínimo para as reuniões da Junta Deliberativa será de quatro membros, cujas deliberações serão definidas por maioria simples, entre os presentes, sendo que o Presidente somente votará em caso de empate.

§ 4º

A Junta Deliberativa definirá as hipóteses de cabimento de deliberação “ad referendum” pelo Presidente, em especial para os casos de situação de emergência ou de estado de calamidade pública decretada por Municípios impactados por desastres.