Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos do FUNDEC/RS serão administrados pela Casa Militar da Governadoria do Estado.
Parágrafo único
Os recursos que compõem o FUNDEC/RS serão depositados em estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta corrente específica, denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.