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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.

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Art. 5º

Os recursos do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações de prevenção, de preparação, de resposta e de reconstrução e de recuperação, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.

§ 1º

As ações de prevenção de desastres compreendem:

I

avaliação dos riscos de desastres:

a

estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;

b

estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;

c

elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e

d

confecção de projetos educativos e de divulgação;

II

redução dos riscos de desastres:

a

adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e

b

execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução de desastres.

§ 2º

As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:

I

capacitação e treinamento de recursos humanos;

II

aparelhamento dos órgãos de coordenação, de execução e de apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;

III

desenvolvimento científico e tecnológico;

IV

informação e pesquisa sobre desastre;

V

articulação e integração de ações de informações;

VI

desenvolvimento institucional;

VII

motivação e articulação empresarial e da população;

VIII

desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;

IX

planos operacionais e de contingências; e

X

planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.

§ 3º

As ações de resposta aos desastres compreendem:

I

socorro e assistência às populações afetadas por desastres; e

II

ações de socorro e de assistência emergenciais às despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil – COMDEC, e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

§ 4º

As ações de reconstrução e de recuperação compreendem:

I

ações de restabelecimento:

a

medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre; e

b

restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e do bem-estar da população;

II

ações de reconstrução e de recuperação:

a

realocação de populações afetadas por desastres;

b

reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e

c

destinação de recursos para as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às COMDEC, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação e de reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.