Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações de prevenção, de preparação, de resposta e de reconstrução e de recuperação, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.
§ 1º
As ações de prevenção de desastres compreendem:
I
avaliação dos riscos de desastres:
a
estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b
estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c
elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e
d
confecção de projetos educativos e de divulgação;
II
redução dos riscos de desastres:
a
adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e
b
execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução de desastres.
§ 2º
As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
I
capacitação e treinamento de recursos humanos;
II
aparelhamento dos órgãos de coordenação, de execução e de apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;
III
desenvolvimento científico e tecnológico;
IV
informação e pesquisa sobre desastre;
V
articulação e integração de ações de informações;
VI
desenvolvimento institucional;
VII
motivação e articulação empresarial e da população;
VIII
desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;
IX
planos operacionais e de contingências; e
X
planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
§ 3º
As ações de resposta aos desastres compreendem:
I
socorro e assistência às populações afetadas por desastres; e
II
ações de socorro e de assistência emergenciais às despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil – COMDEC, e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 4º
As ações de reconstrução e de recuperação compreendem:
I
ações de restabelecimento:
a
medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre; e
b
restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e do bem-estar da população;
II
ações de reconstrução e de recuperação:
a
realocação de populações afetadas por desastres;
b
reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
c
destinação de recursos para as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às COMDEC, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação e de reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.