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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.

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Art. 21

Apresentada a prestação de contas, o Subchefe Estadual de Defesa Civil deverá apreciá-la e poderá concluir pela:

I

aprovação;

II

aprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedades de natureza formal, de que não resulte dano ao erário;

III

complementação das informações, com notificação do Município para atendimento; ou

IV

rejeição, com a determinação da devolução ao FUNDEC/RS, pelo Município, dos recursos recebidos em noventa dias, atualizados monetariamente e, no caso omissão, com instauração de tomada de contas especial.