Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Apresentada a prestação de contas, o Subchefe Estadual de Defesa Civil deverá apreciá-la e poderá concluir pela:
I
aprovação;
II
aprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedades de natureza formal, de que não resulte dano ao erário;
III
complementação das informações, com notificação do Município para atendimento; ou
IV
rejeição, com a determinação da devolução ao FUNDEC/RS, pelo Município, dos recursos recebidos em noventa dias, atualizados monetariamente e, no caso omissão, com instauração de tomada de contas especial.