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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.

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Art. 20

O Município deverá apresentar relatório de prestação de contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, contados da data do término do prazo estabelecido para as ações, de que trata o art. 18 deste Decreto, o qual deverá conter:

I

descrição das ações realizadas com os recursos transferidos, por finalidade (resposta ou restabelecimento); e

II

informações relativas à execução física e financeira do Fundo Municipal, atinentes aos recursos transferidos.

§ 1º

As informações são de inteira responsabilidade dos declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução das ações pelo prazo de cinco anos a contar da aprovação da prestação de contas e ficarão obrigados a disponibilizá-los, quando solicitado, ao órgão responsável pela transferência dos recursos, ao Tribunal de Contas do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE.

§ 2º

O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar às demais Secretarias, observadas as respectivas competências, o apoio para vistorias de conformidade das ações, quando necessário para avaliação da prestação de contas.

§ 3º

Os repasses de recursos do FUNDEC/RS aos Municípios serão suspensos na hipótese de omissão do dever de prestar contas, verificada pelo não atendimento do disposto neste artigo, salvo justificativa decorrente de força maior solicitando prorrogação do prazo de prestação de contas.

§ 4º

Em situações excepcionais, mediante prestação de contas parciais, o prazo para prestação de contas de ações de resposta e restabelecimento poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo, desde que apresentado requerimento devidamente fundamentado no prazo de até 5 cinco dias anteriores ao vencimento do prazo final de prestação de contas, o qual será submetido a análise do Subchefe Estadual de Proteção e Defesa Civil, autoridade que emitirá parecer de admissibilidade ou inadmissibilidade.

§ 5º

Os saldos de recursos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações aprovadas, serão devolvidos ao FUNDEC/RS em data anterior ao encerramento do prazo da prestação de contas.