Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Município terá o prazo de seis meses contados da transferência, para executar as ações de resposta e de restabelecimento com os recursos repassados ao Fundo Municipal, devendo apresentar prestação de contas.
§ 1º
Em situações excepcionais, enquanto persistirem os efeitos dos desastres que deram origem ao pedido de recursos, o prazo para execução das ações de resposta e restabelecimento com os recursos repassados ao Fundo Municipal, poderá ser prorrogado por até cento e vinte dias, por meio de requerimento e justificativa devidamente fundamentada do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante aprovação pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º
O pedido de prorrogação de prazo ao qual se refere o § 1º deste artigo deverá ser requerido em até dez dias antes do fim do prazo previsto no “caput” deste artigo.
§ 3º
A prorrogação de prazo excepcional para execução de ações de resposta e restabelecimento vinculadas a desastres poderá ser requerida, também, para casos de eventos supervenientes, na forma das normativas vigentes.