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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.

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Art. 18

O Município terá o prazo de seis meses contados da transferência, para executar as ações de resposta e de restabelecimento com os recursos repassados ao Fundo Municipal, devendo apresentar prestação de contas.

§ 1º

Em situações excepcionais, enquanto persistirem os efeitos dos desastres que deram origem ao pedido de recursos, o prazo para execução das ações de resposta e restabelecimento com os recursos repassados ao Fundo Municipal, poderá ser prorrogado por até cento e vinte dias, por meio de requerimento e justificativa devidamente fundamentada do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante aprovação pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º

O pedido de prorrogação de prazo ao qual se refere o § 1º deste artigo deverá ser requerido em até dez dias antes do fim do prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 3º

A prorrogação de prazo excepcional para execução de ações de resposta e restabelecimento vinculadas a desastres poderá ser requerida, também, para casos de eventos supervenientes, na forma das normativas vigentes.