Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às finalidades previstas neste Capítulo:
I
possuir o Município:
a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil instituída;
b
Plano de Contingência Municipal vigente; e
c
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil instituído nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
estar em situação de emergência ou em estado de calamidade pública homologados pelo Estado;
III
apresentar requerimento firmado pelo Prefeito Municipal, na forma e sistemática estabelecida em norma do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, assumindo o compromisso da fiel execução dos recursos nas seguintes condições:
a
executar os recursos por meio do orçamento do Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil, observando as normas legais para execução de despesa pública;
b
prestar contas da utilização dos recursos transferidos, na forma estabelecida neste Decreto;
c
manter a guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas por meio do Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil, zelando por sua boa ordem e conservação; e
d
devolver ao Fundo Estadual de Proteção e de Defesa Civil os recursos em que houver irregularidades na utilização.
IV
estar adimplente com as atribuições de prestação de contas de transferências fundo a fundo, com recursos do FUNDEC/RS.
§ 1º
Para as ações de resposta, o requerimento, de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser prévio à homologação estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade, desde que comprovada a ocorrência do desastre e que, em avaliação preliminar, se vislumbre riscos de agravamento dos danos à população na hipótese da ação de resposta ser realizada somente após a homologação estadual.
§ 2º
O deferimento do requerimento, na forma do § 1º deste artigo, não eximirá o Município de posteriormente apresentar os documentos necessários à homologação estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 3º
A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado representa a superação ou insuficiência de recursos dos Municípios para enfrentar o desastre.
§ 4º
A Junta Deliberativa poderá estabelecer requisitos e critérios complementares para:
I
a liberação dos recursos aos Municípios, além dos previstos no “caput” deste artigo, tais como a priorização de liberação dos recursos para determinados eventos climáticos e necessidade de prestação de contas parcial dos recursos já recebidos em prazo anterior ao estabelecido no art. 18 deste Decreto, entre outros; e
II
os casos em que os recursos já transferidos ao Fundo Municipal possam ser utilizados, de forma concomitante com as ações de resposta e de restabelecimento do evento que ensejou a transferência, para atender eventos climáticos supervenientes, mediante requerimento do Prefeito Municipal, nos termos do “caput deste artigo” e autorização do Gestor do Fundo.