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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.

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Art. 14

São requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às finalidades previstas neste Capítulo:

I

possuir o Município:

a

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil instituída;

b

Plano de Contingência Municipal vigente; e

c

Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil instituído nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

estar em situação de emergência ou em estado de calamidade pública homologados pelo Estado;

III

apresentar requerimento firmado pelo Prefeito Municipal, na forma e sistemática estabelecida em norma do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, assumindo o compromisso da fiel execução dos recursos nas seguintes condições:

a

executar os recursos por meio do orçamento do Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil, observando as normas legais para execução de despesa pública;

b

prestar contas da utilização dos recursos transferidos, na forma estabelecida neste Decreto;

c

manter a guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas por meio do Fundo Municipal de Proteção e de Defesa Civil, zelando por sua boa ordem e conservação; e

d

devolver ao Fundo Estadual de Proteção e de Defesa Civil os recursos em que houver irregularidades na utilização.

IV

estar adimplente com as atribuições de prestação de contas de transferências fundo a fundo, com recursos do FUNDEC/RS.

§ 1º

Para as ações de resposta, o requerimento, de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser prévio à homologação estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade, desde que comprovada a ocorrência do desastre e que, em avaliação preliminar, se vislumbre riscos de agravamento dos danos à população na hipótese da ação de resposta ser realizada somente após a homologação estadual.

§ 2º

O deferimento do requerimento, na forma do § 1º deste artigo, não eximirá o Município de posteriormente apresentar os documentos necessários à homologação estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

§ 3º

A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado representa a superação ou insuficiência de recursos dos Municípios para enfrentar o desastre.

§ 4º

A Junta Deliberativa poderá estabelecer requisitos e critérios complementares para:

I

a liberação dos recursos aos Municípios, além dos previstos no “caput” deste artigo, tais como a priorização de liberação dos recursos para determinados eventos climáticos e necessidade de prestação de contas parcial dos recursos já recebidos em prazo anterior ao estabelecido no art. 18 deste Decreto, entre outros; e

II

os casos em que os recursos já transferidos ao Fundo Municipal possam ser utilizados, de forma concomitante com as ações de resposta e de restabelecimento do evento que ensejou a transferência, para atender eventos climáticos supervenientes, mediante requerimento do Prefeito Municipal, nos termos do “caput deste artigo” e autorização do Gestor do Fundo.