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Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57292 de 01 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.

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Art. 10

A gestão do FUNDEC/RS cabe ao Subchefe Estadual de Defesa Civil, autoridade administrativa integrante da estrutura da Casa Militar da Governadoria do Estado, ao qual compete:

I

gerir o FUNDEC/RS, nos termos do art. 5º, da Lei nº 13.599/2010;

II

administrar os recursos do FUNDEC/RS, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;

III

fazer, anualmente, a previsão de receitas e de estimativa de despesas para o exercício seguinte, e submeter à Junta Deliberativa, com observância dos prazos legais para apresentação de proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento;

IV

observadas a destinação e as diretrizes definidas pela Junta Deliberativa, decidir sobre proposta técnica de melhor aproveitamento dos recursos do Fundo;

V

efetuar os pagamentos e transferências de recursos decorrentes das ações realizadas com recursos do FUNDEC/RS por meio de emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento ou outras formas legalmente admitidas;

VI

planejar, acompanhar, avaliar, viabilizar e fiscalizar a realização das ações necessárias à consecução dos fins do FUNDEC/RS;

VII

estimular a efetivação das receitas previstas no art. 3º deste Decreto;

VIII

prestar contas da gestão financeira; e

IX

exercer outras atividades de Defesa Civil a serem estabelecidas pelo Chefe da Casa Militar.