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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57291 de 01 de Novembro de 2023

Altera o Decreto nº 57.259, de 18 de outubro de 2023, que amplia o prazo de pagamento de débito de ICMS devido por estabelecimento localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023.

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Art. 1º

Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, e no Convênio 163/23, de 29 de setembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 36/23 e 38/23, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023 e de 6 de outubro de 2023, o "caput" do art. 1º do Decreto nº 57.259, de 18 de outubro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º  Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, e no Convênio 163/23, de 29 de setembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 36/23 e 38/23, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023 e de 6 de outubro de 2023, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 28 de dezembro de 2023.