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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57259 de 18 de Outubro de 2023

Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica.

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Art. 1º

Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, e no Convênio ICMS 227/23, de 28 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 36/23 e 2/24, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023 e de 16 de janeiro de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 27 de março de 2024.

Parágrafo único

. A aplicação do disposto neste artigo:

I

em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e agosto, somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023;

II

amplia o prazo de pagamento até a data de 27 de março de 2024 para o pagamento integral, sendo que a moratória:

a

depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e

b

não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024.

III

não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 1º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57259 /2023