Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57218 de 25 de Setembro de 2023
Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos/operações de crédito que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER, para o exercício orçamentário de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os saldos de recursos empenhados, liquidados e pagos ao FEAPER não utilizados até a data de publicação deste Decreto, deverão ser reutilizados para a execução de novos projetos, respeitando-se os subsídios fixados para cada Projetos/Atividade no respectivo exercício do empenho.
§ 1º
Caso os saldos citados no “caput” deste artigo sejam utilizados para atender demandas de equipamentos, de bens e de insumos necessários para a estruturação produtiva e a implantação de unidades demonstrativas em Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual, as operações de crédito com suas respectivas Cooperativas ou Associações de Apoio - APM’s, deverão ter subsídio total sobre o capital e os encargos, independentemente do ano de capitalização do Fundo.
§ 2º
Os saldos de Projetos/Atividade já alocados no FEAPER e destinados inicialmente para atender as demandas da Consulta Popular, deverão ser reaplicados preferencialmente em Projetos que beneficiem aqueles Municípios que primeiramente iriam receber os recursos.
§ 3º
Caso não haja interessados ou viabilidade de utilização dos saldos dispostos no § 2º deste artigo dentro do respectivo município, estes poderão ser destinados para outra demanda daquele Conselho Regional de Desenvolvimento - Corede.