Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57218 de 25 de Setembro de 2023
Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos/operações de crédito que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER, para o exercício orçamentário de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata solicitação de cobrança do valor total da dívida pelo BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS, acrescido dos juros moratórios de seis por cento ao ano, “pro rata die”, somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:
I
inadimplência de uma ou mais parcelas por mais de cento e oitenta dias, de qualquer financiamento concedido pelo FEAPER;
II
no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;
III
na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e
IV
na falta total ou parcial da prestação de contas, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.
§ 1º
O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
§ 2º
Nos casos em que houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução total e/ou falta total da prestação de contas, constatada por técnico designado ou fiscalização, o vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas, acrescidas de mora até a data do seu efetivo pagamento, quanto das vincendas nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
§ 3º
Nos casos em que não houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução do projeto de forma parcial e/ou falta parcial da prestação de contas, conforme incisos II, III e VI, mas houver a execução parcial em conformidade, o vencimento antecipado da operação poderá ser parcial,devendo a constatação ser feita por técnico designado ou fiscalização, apresentada ao Conselho de Administração do FEAPER, para que, em reunião, delibere sobre os procedimentos e/ou penalizações as serem adotados.