Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57218 de 25 de Setembro de 2023
Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos/operações de crédito que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER, para o exercício orçamentário de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A execução das demandas que serão realizadas por meio de operações de crédito pelo FEAPER, com recursos do Tesouro do Estado, consignados nos Projeto/Atividade 5823; 5948; 5954; 5956; 6676; 6678 e 6710 terão subsídio total sobre o capital e os encargos, quando se tratar de demandas relacionadas ao atendimento de Cooperativas ou Associações de Apoio às Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual - APMs.
Parágrafo único
Os equipamentos, os bens e os insumos eventualmente adquiridos com os recursos estabelecidos no “caput” deste artigo deverão ser utilizados exclusivamente para estruturação produtiva e implantação de unidades demonstrativas nas Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual.