Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023
Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria da Fazenda, nos ressarcimentos de sua atribuição, procederá da seguinte forma:
I
quando o órgão cessionário for município localizado no território do Estado, o ressarcimento será feito por intermédio de débito em conta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul em favor do Estado, a ser autorizado pelo cessionário em instrumento de cooperação que terá como objeto o detalhamento da operacionalização dos ressarcimentos feitos pelo município em favor do Estado;
II
quando o órgão cessionário for outro Poder ou órgão autônomo e a operacionalização for de atribuição da Secretaria da Fazenda, o ressarcimento poderá, se previamente ajustado em convênio ou instrumento congênere, ser deduzido do repasse dos respectivos duodécimos ou dos repasses aos órgãos autônomos; e
III
nos casos não previstos nos demais incisos deste artigo, o ressarcimento será feito mediante o pagamento, até a data de vencimento, da Guia de Arrecadação - GA emitida pela Secretaria da Fazenda, nos termos em que regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.