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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023

Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.

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Art. 7º

A colocação à disposição com ônus para a origem será feita mediante ressarcimento pelo cessionário da remuneração bruta do servidor ou do empregado público cedido, acrescido das contribuições previdenciárias, parte patronal, e dos demais consectários legais com base na legislação do cargo público ou regras do contrato de trabalho de origem.

§ 1º

Ficam dispensadas de ressarcimento:

I

a colocação à disposição de servidores entre órgãos da administração pública estadual direta; e

II

a colocação à disposição entre órgãos da administração pública estadual direta e as entidades da administração pública estadual indireta que recebem recursos do Tesouro do Estado para a cobertura de despesas correntes, ou entre duas entidades da administração pública estadual indireta que recebem recursos do Tesouro do Estado para a cobertura de despesas correntes.

III

a colocação à disposição para exercício junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente justificada pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º

A informação de quais entidades recebem recursos do Tesouro do Estado para cobertura de despesas correntes, para a finalidade de que trata o inciso II deste artigo, será publicada e mantida atualizada por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º

Para os casos expressamente previstos em lei ou em convênios ou instrumentos de cooperação com outros Poderes e com o Ministério Público Estadual, bem como para o Tribunal Regional Eleitoral, os ônus decorrentes do afastamento serão atribuídos nos estritos termos do ajuste.