Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023
Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A colocação à disposição sem ônus para origem é o afastamento do servidor ou do empregado público em razão do qual este:
I
terá seu vínculo funcional ou contrato de trabalho com o cedente suspenso, assumindo cargo em comissão ou emprego comissionado junto ao cessionário, que efetuará o pagamento de sua remuneração;
II
interromperá o exercício das funções estaduais, a valoração do tempo de serviço para vantagens funcionais ou decorrentes do contrato de trabalho e outras obrigações do cedente em relação ao servidor ou empregado público, contudo não romperá o vínculo com o cedente, permanecendo com a garantia de retorno ao cargo de origem;
III
estabelecerá nova relação jurídico-funcional com o cessionário, razão pela qual:
a
passará a sujeitar-se à hierarquia, à jornada de trabalho, aos deveres funcionais e à organização das atividades pelo cessionário; e
b
será beneficiário das vantagens referentes ao cargo ou emprego comissionado que passa a titular;
IV
computará o tempo de serviço e o tempo de contribuição, mediante averbação, se comprovado o recolhimento das contribuições ao respectivo regime de previdência:
a
para fins de vantagens temporais, aposentadoria e disponibilidade, quando se tratar de períodos exercidos até a vigência da Emenda Constitucional nº 76, de 1º de março de 2019; e
b
para fins de aposentadoria e disponibilidade, quando se tratar de períodos exercidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 76/2019, observando o disposto no art. 37 da Constituição Estadual;
V
manterá hígido o vínculo previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, se servidor público titular de cargo efetivo, e junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se empregado público.
§ 1º
Caberá ao cessionário a retenção e o recolhimento mensal da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do cargo efetivo, do emprego público ou da função do servidor cedido, bem como a correlata contribuição patronal, mediante seu repasse ao órgão previdenciário competente no prazo e na forma estabelecida nos respectivos regulamentos .
§ 2º
aso o cessionário não efetue o repasse das contribuições previdenciárias ao regime de previdência ao qual o servidor está vinculado, no prazo legal, caberá ao cedente efetuá-lo, sem prejuízo de ressarcimento junto ao cessionário.