Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023
Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A colocação à disposição com ônus para origem é o afastamento do servidor ou do empregado público em razão do qual este:
I
exercerá atividades no cessionário compatíveis com seu cargo ou emprego público;
II
manterá sua remuneração paga pelo cedente e a função gratificada ou comissionada paga pelo cessionário;
III
manterá hígido e vigente o vínculo funcional ou empregatício titulado pelo servidor ou empregado público em face do ente cedente, assim como seu respectivo vínculo previdenciário;
IV
terá asseguradas as vantagens inerentes ao cargo ou função e demais vantagens de caráter pessoal, ressalvadas as parcelas devidas exclusivamente pelo efetivo exercício no órgão ou na entidade de origem, ou as devidas em virtude da natureza, das condições ou do local de trabalho na origem;
V
seguirá regido pela legislação do seu cargo de origem ou pelo contrato de trabalho com o cedente; e
VI
permanecerá com a ascensão funcional regulamentada conforme legislação específica de seu quadro ou carreira.
Parágrafo único
O recebimento de função gratificada por empregado público colocado à disposição será feito a título de comissionamento trabalhista, não tendo natureza estatutária.