Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023
Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os atos de colocação à disposição já publicados e em seu prazo vigência permanecem regidos pelas normas vigentes à época de sua edição.
§ 1º
Os atos de prorrogação de colocação à disposição a serem editados observarão as normas deste Decreto.
§ 2º
A norma do "caput" deste artigo aplica-se inclusive na operacionalização dos ressarcimentos pela Secretaria da Fazenda, que promoverá a transição de atribuições para as entidades da administração indireta, em atendimento ao art. 8 o deste Decreto.
§ 3º
No primeiro ano de vigência deste Decreto, o pedido de prorrogação da colocação à disposição, de que trata o § 2o do art. 15 deste Decreto, inclusive para os fins do inciso I do art. 16 deste Decreto, poderá ser realizado até o último dia de vigência da colocação à disposição, devendo o titular do órgão de origem do servidor, para dar seguimento ao processo administrativo, justificar a concessão excepcional de efeitos retroativos do ato de renovação, nos termos do § 1o do art. 15 deste Decreto.