Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023
Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A prorrogação da colocação à disposição terá instrução simplificada e deverá observar:
I
a solicitação do cessionário, conforme o previsto no art. 17, "caput" e incisos I, II e IV, deste Decreto;
II
a atualização dos registros funcionais pelo setor de recursos humanos e a verificação do cumprimento das obrigações pelo cessionário;
III
a aquiescência do servidor ou empregado público e a manifestação favorável pelo titular do órgão ou da entidade, nos termos do art. 18 deste Decreto;
IV
a análise da SPGG, dispensada nova análise da compatibilidade de atribuições do cargo ou função de origem e de destino; e
V
a análise e o encaminhamento à deliberação Governamental pela Secretaria da Casa Civil, com publicação do ato de prorrogação no DOE-e.
§ 1º
Publicado o ato de prorrogação, será observado o rito do art. 19 deste Decreto.
§ 2º
Será configurada nova colocação à disposição se houver alteração na forma de ônus ou na função no destino, caso em que não será aplicável o rito simplificado deste artigo.