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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023

Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.

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Art. 22

A prorrogação da colocação à disposição terá instrução simplificada e deverá observar:

I

a solicitação do cessionário, conforme o previsto no art. 17, "caput" e incisos I, II e IV, deste Decreto;

II

a atualização dos registros funcionais pelo setor de recursos humanos e a verificação do cumprimento das obrigações pelo cessionário;

III

a aquiescência do servidor ou empregado público e a manifestação favorável pelo titular do órgão ou da entidade, nos termos do art. 18 deste Decreto;

IV

a análise da SPGG, dispensada nova análise da compatibilidade de atribuições do cargo ou função de origem e de destino; e

V

a análise e o encaminhamento à deliberação Governamental pela Secretaria da Casa Civil, com publicação do ato de prorrogação no DOE-e.

§ 1º

Publicado o ato de prorrogação, será observado o rito do art. 19 deste Decreto.

§ 2º

Será configurada nova colocação à disposição se houver alteração na forma de ônus ou na função no destino, caso em que não será aplicável o rito simplificado deste artigo.