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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023

Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.

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Art. 2º

A colocação à disposição corresponde ao afastamento de servidor público, previsto no inciso I do art. 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, ou o afastamento de empregado público para o exercício de:

I

função de confiança em órgãos da administração pública direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado; ou

II

função de confiança, função em comissão, cargo de confiança ou emprego em comissão em outras entidades da administração pública indireta do Estado, de outras esferas governamentais, de outros Poderes ou de órgãos autônomos.

§ 1º

A colocação à disposição corresponde ao instituto jurídico da cedência ou cessão e será feita de forma consensual, mediante o pedido do cessionário e a concordância do servidor ou do empregado público e do cedente.

§ 2º

Não são considerados como a colocação à disposição de que trata este Decreto, entre outros:

I

o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo;

II

a requisição de servidor mediante ato do Governador do Estado para prestar serviço como representante de seu órgão, mantido o vínculo com o órgão de origem;

III

a relotação do servidor entre outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dentro do mesmo quadro funcional;

IV

o afastamento de servidor para entidades classistas, nos termos de legislação específica; e

V

a cedência por permuta, de que trata o art. 58 da Lei n o 6.672, de 22 de abril de 1974.