Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023
Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Com a publicação do ato do Governador do Estado de colocação à disposição do servidor público ou da autorização da colocação à disposição de empregado público:
I
a Secretaria da Casa Civil informará ao cessionário a publicação do ato e, nos casos de colocação à disposição de servidor público sem ônus para a origem, ressaltará a obrigatoriedade de retenção e recolhimento mensais das contribuições previdenciárias ao RPPS/RS e ao IPE Prev;
II
a Secretaria da Casa Civil encaminhará o processo administrativo eletrônico ao órgão ou entidade de origem do servidor público para conhecimento do ato e registro nos assentamentos funcionais, por meio de seu setor de recursos humanos e, no caso de empregado público, para realizar, também, o registro do afastamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o qual é obrigatório na modalidade de colocação à disposição sem ônus para a origem;
III
o órgão ou a entidade de origem do servidor público, no caso da colocação à disposição na modalidade sem ônus para a origem, encaminhará o processo administrativo no prazo máximo de trinta dias contados da publicação do ato, para conhecimento do IPE Prev;
IV
o IPE Prev fará os registros necessários para o controle e a cobrança do cessionário dos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 20 deste Decreto, e retornará o processo administrativo ao órgão ou entidade de origem do servidor público;
V
a Secretaria da Fazenda, no caso da colocação à disposição de servidores ou de empregados públicos integrantes dos quadros ou carreiras da administração pública estadual direta, providenciará mensalmente o ressarcimento previsto neste Decreto;
VI
a entidade de origem, no caso de colocação à disposição com ônus para a origem mediante ressarcimento, providenciará mensalmente o ressarcimento de seus respectivos servidores ou empregados públicos integrantes da administração pública estadual indireta, nos termos em que previsto neste Decreto;
VII
o cessionário acompanhará a frequência do servidor ou do empregado público estadual durante o período da colocação à disposição com ônus para a origem e encaminhará esta informação, com periodicidade mensal, ao órgão ou entidade de origem do servidor ou empregado público, inclusive a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente; e
VIII
o setor de recursos humanos do órgão ou da entidade de origem manterá o acompanhamento dos registros funcionais do servidor ou empregado público colocado à disposição.