Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023
Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O órgão ou a entidade de origem do servidor ou do empregado público:
I
fará a instrução do processo administrativo eletrônico, por meio do seu setor de recursos humanos, com as informações e os documentos necessários para a comprovação dos requisitos previstos neste Decreto;
II
colherá a aquiescência do servidor ou do empregado público; e
III
analisará o pedido, com manifestação do titular do órgão ou da entidade pela autorização, ou não, da disposição do servidor.
§ 1º
Com a manifestação favorável do titular do órgão ou da entidade de origem, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG para proceder à análise das informações e documentos e verificar o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º
Realizada a análise técnica pela SPGG, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria da Casa Civil para análise e posterior deliberação do Governador do Estado.
§ 3º
O ato do Governador do Estado deverá indicar a modalidade da colocação à disposição, se com ou sem ônus para a origem, a hipótese de ressarcimento, o prazo e, na modalidade sem ônus para a origem, a obrigatoriedade de continuidade dos recolhimentos previdenciários para o RPPS/RS, tanto da parte patronal, quanto a do servidor.