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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023

Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.

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Art. 18

O órgão ou a entidade de origem do servidor ou do empregado público:

I

fará a instrução do processo administrativo eletrônico, por meio do seu setor de recursos humanos, com as informações e os documentos necessários para a comprovação dos requisitos previstos neste Decreto;

II

colherá a aquiescência do servidor ou do empregado público; e

III

analisará o pedido, com manifestação do titular do órgão ou da entidade pela autorização, ou não, da disposição do servidor.

§ 1º

Com a manifestação favorável do titular do órgão ou da entidade de origem, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG para proceder à análise das informações e documentos e verificar o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.

§ 2º

Realizada a análise técnica pela SPGG, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria da Casa Civil para análise e posterior deliberação do Governador do Estado.

§ 3º

O ato do Governador do Estado deverá indicar a modalidade da colocação à disposição, se com ou sem ônus para a origem, a hipótese de ressarcimento, o prazo e, na modalidade sem ônus para a origem, a obrigatoriedade de continuidade dos recolhimentos previdenciários para o RPPS/RS, tanto da parte patronal, quanto a do servidor.