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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57196 de 13 de Setembro de 2023

Regulamenta a colocação à disposição de servidores e de empregados públicos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.

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Art. 16

A colocação à disposição será encerrada:

I

por decurso do prazo da colocação à disposição, não havendo pedido de prorrogação dentro do prazo determinado no § 2 o do art. 15 deste Decreto;

II

a qualquer momento por ato unilateral do cedente, por razões de conveniência e oportunidade, ou pela inadimplência quanto ao ressarcimento ou quanto aos recolhimentos previdenciários;

III

a qualquer momento por solicitação do servidor ou empregado público cedido; e

IV

a qualquer momento por ato unilateral do cessionário, com a exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança.

§ 1º

Quando encerrada a colocação à disposição, os órgãos e as entidades cedentes e cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor ou do empregado público ao órgão ou entidade de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo, função ou emprego.

§ 2º

Excepcionalmente, a critério do titular do órgão ou da entidade de origem, poderá ser concedido prazo para retorno do servidor ou do empregado público em caso de impedimento do retorno imediato devidamente comprovado.

§ 3º

No caso de revogação da colocação à disposição por ato unilateral do cedente por critérios de conveniência e oportunidade, o retorno do servidor ou empregado público ao órgão ou à entidade de origem será precedido de notificação ao cessionário.

§ 4º

Não atendida a notificação, de que trata o § 3º deste artigo, pelo cessionário no prazo nela estabelecido pelo órgão ou entidade de origem, o servidor ou empregado público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de incorrer em abandono de cargo, função ou emprego.