Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57172 de 31 de Agosto de 2023
Regulamenta o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana - PERF, destinado a regulamentar o fomento e a política de regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As transferências de recursos do Estado para os Municípios, consignadas na Lei Orçamentária, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, devendo-se observar os requisitos exigidos na legislação estadual pertinente.
§ 1º
Constituem fontes de recursos do PERF :
I
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;
II
Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA;
III
Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul;
IV
convênios com outros entes da Federação;
V
operações de crédito; e
VI
outros que lhe vierem a ser destinados.
§ 2º
As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo Município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE vigente na data de aporte da contrapartida, ou outro que vier a substituí-lo, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I
seis por cento para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até seiscentos e quarenta e nove milésimos;
II
dez por cento para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre seiscentos e cinquenta milésimos e seiscentos e noventa e nove milésimos;
III
quinze por cento para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre setecentos milésimos e setecentos e quarenta e nove milésimos;
IV
vinte por cento para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre setecentos e cinquenta milésimos e setecentos e noventa e nove milésimos;
V
trinta por cento para Municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a oitocentos milésimos; e
VI
dezoito por cento, em se tratando de consórcio público.
§ 3º
As transferências de recursos do FEHIS aos Municípios estão condicionadas ao oferecimento de contrapartida mínima de trinta por cento do valor de repasse do Estado, devendo as mesmas serem feitas com a observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º
O valor da contrapartida de que trata o § 2º deste artigo será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.