Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57172 de 31 de Agosto de 2023
Regulamenta o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana - PERF, destinado a regulamentar o fomento e a política de regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A celebração de Termo de Convênio, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º deste Decreto, deverá ser precedida de chamamento público para aprovação e seleção de projetos apresentados pelos Municípios, mediante manifestação de interesse de adesão e critérios objetivos a serem definidos em edital.
§ 1º
Para fins de celebração de Convênio, o Edital de Chamamento Público indicará:
I
os requisitos de habilitação;
II
as condições de participação no programa;
III
o montante que será considerado como limite individual de cada Projeto;
IV
as regras de contrapartida a serem prestadas pelos Municípios que deverão ser fixadas em recursos financeiros, observado o percentual mínimo fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
os documentos que devem instruir o pedido e a forma de sua apresentação pelos municípios;
VI
os critérios objetivos de análise e de seleção das propostas;
VII
os prazos de análise técnica das propostas;
VIII
a forma e os prazos para a apresentação das propostas pelos interessados, bem como de recurso ou de pedido de reconsideração em face da decisão que rejeitar o Projeto; e
IX
a minuta do instrumento a ser celebrado.
§ 2º
Os projetos apresentados serão avaliados pela equipe técnica da SEHAB, via Departamento de Regularização Fundiária e Reassentamento - DERF - que se manifestará a respeito da viabilidade técnica das propostas nos termos do edital.
§ 3º
Os projetos apresentados devem se referir, tão somente, aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes e consolidados até 22 de dezembro de 2016, não se aplicando a novos empreendimentos.
§ 4º
Excepcionalmente, poderão ser dispensados da realização de chamamento público os projetos que:
I
contemplem reassentamentos de ocupações irregulares em áreas consideradas de risco iminente;
II
contemplem áreas ocupadas irregularmente e que sejam objetos de condenações judiciais para regularização fundiária urbana;
III
contemplem áreas que sejam objetos de ação civil pública que visam a regularização fundiária urbana;
IV
estejam alinhadas a programas ou ações integradas de governo vinculadas a outros órgãos da administração pública estadual ou federal, direta ou indireta;
V
sejam objeto de convênios que envolvam recursos oriundos de transferências voluntárias federais ou de emendas parlamentares federais ou estaduais; e
VI
envolvam situação de urgência ou relevância devidamente justificadas por razões de interesse público, em observância aos princípios orientadores da Administração Pública.