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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57172 de 31 de Agosto de 2023

Regulamenta o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana - PERF, destinado a regulamentar o fomento e a política de regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A celebração de Termo de Convênio, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º deste Decreto, deverá ser precedida de chamamento público para aprovação e seleção de projetos apresentados pelos Municípios, mediante manifestação de interesse de adesão e critérios objetivos a serem definidos em edital.

§ 1º

Para fins de celebração de Convênio, o Edital de Chamamento Público indicará:

I

os requisitos de habilitação;

II

as condições de participação no programa;

III

o montante que será considerado como limite individual de cada Projeto;

IV

as regras de contrapartida a serem prestadas pelos Municípios que deverão ser fixadas em recursos financeiros, observado o percentual mínimo fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V

os documentos que devem instruir o pedido e a forma de sua apresentação pelos municípios;

VI

os critérios objetivos de análise e de seleção das propostas;

VII

os prazos de análise técnica das propostas;

VIII

a forma e os prazos para a apresentação das propostas pelos interessados, bem como de recurso ou de pedido de reconsideração em face da decisão que rejeitar o Projeto; e

IX

a minuta do instrumento a ser celebrado.

§ 2º

Os projetos apresentados serão avaliados pela equipe técnica da SEHAB, via Departamento de Regularização Fundiária e Reassentamento - DERF - que se manifestará a respeito da viabilidade técnica das propostas nos termos do edital.

§ 3º

Os projetos apresentados devem se referir, tão somente, aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes e consolidados até 22 de dezembro de 2016, não se aplicando a novos empreendimentos.

§ 4º

Excepcionalmente, poderão ser dispensados da realização de chamamento público os projetos que:

I

contemplem reassentamentos de ocupações irregulares em áreas consideradas de risco iminente;

II

contemplem áreas ocupadas irregularmente e que sejam objetos de condenações judiciais para regularização fundiária urbana;

III

contemplem áreas que sejam objetos de ação civil pública que visam a regularização fundiária urbana;

IV

estejam alinhadas a programas ou ações integradas de governo vinculadas a outros órgãos da administração pública estadual ou federal, direta ou indireta;

V

sejam objeto de convênios que envolvam recursos oriundos de transferências voluntárias federais ou de emendas parlamentares federais ou estaduais; e

VI

envolvam situação de urgência ou relevância devidamente justificadas por razões de interesse público, em observância aos princípios orientadores da Administração Pública.