Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57159 de 28 de Agosto de 2023
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com fundamento no Convênio ICMS 114/21, de 8 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6163 - No Livro III, art. 123, parágrafo único, ficam acrescentadas as notas 13 e 14 com a seguinte redação: Art. 123. ... ... Parágrafo único. ... ... NOTA 13 - O substituto tributário fica dispensado de realizar a verificação prevista na nota 11 a partir do momento em que verificar que o substituído atende as condições previstas na nota 01, "e" e "h". NOTA 14 - Na hipótese em que o substituído deixar de atender as exigências constantes na nota 01, "e" e "h", após configurada a hipótese de dispensa prevista na nota 13, a Receita Estadual, comunicará por meio eletrônico, através do Portal e-CAC, o substituto tributário dispensado da verificação, e, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada à verificação do preenchimento das condições previstas nos termos da nota 11.