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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57154 de 22 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a avaliação das condições de habilitação econômico-financeira de licitantes, aplicáveis aos processos licitatórios e de contratação direta previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

Fica dispensada a exigência dos requisitos referidos no art. 3º deste Decreto nas seguintes hipóteses:

I

contratações para entrega imediata;

II

contratações em valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

III

contratações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, em relação às propostas de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.706, de 6 de abril de 2011.

§ 1º

Nas licitações e nas contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidos outros requisitos de avaliação econômico-financeira constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, atendidos os requisitos das alíneas "a" a "c" do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57154 /2023