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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57154 de 22 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a avaliação das condições de habilitação econômico-financeira de licitantes, aplicáveis aos processos licitatórios e de contratação direta previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

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Art. 3º

As exigências de habilitação econômico-financeira de licitantes e de contratados, quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, serão avaliadas com a adoção dos seguintes parâmetros contábeis:

I

nas licitações e nas contratações em geral, os licitantes devem possuir índices de liquidez geral - ILG, de solvência geral - ISG, e de liquidez corrente - ILC, superiores a um, obtidos pelas seguintes fórmulas:

a

Índice de Liquidez Geral (ILG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante);

b

Índice de Solvência Geral (ISG) = (Ativo Total) / (Passivo Circulante + Passivo não Circulante); e

c

Índice de Liquidez Corrente (ILC) = (Ativo Circulante) / (Passivo Circulante).

II

nas licitações e nas contratações de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços, caso o licitante apresente resultado inferior ou igual a um em qualquer dos índices referidos no inciso I do "caput" deste artigo, poderá ser exigido no edital, para fins de habilitação:

a

capital mínimo do licitante de até dez por cento do valor total estimado da contratação;

b

patrimônio líquido mínimo do licitante de até dez por cento do valor estimado da contratação;

III

nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o licitante deve possuir Capital Circulante Líquido - CCL, ou Capital de Giro - CG, de, no mínimo, dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento do valor estimado da contratação, obtido pela seguinte fórmula: Capital Circulante Líquido (CCL) = (Ativo Circulante - Passivo Circulante);

IV

nas licitações de obras, serviços de engenharia e demais serviços e fornecimentos contínuos, com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser exigido patrimônio líquido igual ou superior a um doze avos do valor total dos contratos firmados pela licitante com a administração pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação.

§ 1º

A exigência de que trata o inciso III do "caput" deste artigo poderá ser utilizada em outras hipóteses de licitação para fornecimentos e serviços contínuos, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, desde que demonstrada sua indispensabilidade à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º

O valor estimado da contratação, utilizado para efeito dos parâmetros contábeis de que trata este artigo, será:

I

o valor da proposta final do licitante, na hipótese de julgamento de proposta anterior à fase de habilitação; ou

II

o valor orçado pela administração pública, quando houver a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 3º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57154 /2023