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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57154 de 22 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a avaliação das condições de habilitação econômico-financeira de licitantes, aplicáveis aos processos licitatórios e de contratação direta previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

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Art. 1º

A avaliação das condições de habilitação econômico-financeira de licitantes, aplicáveis aos processos licitatórios e de contratação direta previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, observará os critérios definidos neste Decreto.

§ 1º

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.

§ 2º

Não ficarão adstritos às metodologias previstas neste Decreto os processos licitatórios de concessões, parcerias público-privadas e outras contratações de maior repercussão financeira.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57154 /2023