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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57098 de 07 de Julho de 2023

Institui Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho.

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Art. 3º

A concessão do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero observará os seguintes critérios:

I

empregabilidade: comprovação de que a empresa possui política de empregabilidade voltada à população lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual e intersexual - LGBTI+, tendo, pelo menos, cinco por cento do número total de seus empregados de pessoas identificada nestes gêneros;

II

assistência: comprovação de que a empresa possui, pelo menos, um dos quatro eixos de assistência à população LGBTI+: assistência médica, assistência psicológica, assistência social, e serviço de apoio e acolhimento;

III

eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção à homofobia, inclusive com a implantação de um canal de denúncia; e

IV

incentivo à capacitação: comprovação de oferta de capacitação dos empregados LGBTI+, a fim de incentivar a ascensão na carreira.

Parágrafo único

Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, a empresa deverá observar as seguintes regras:

I

empresas com até vinte empregados, deverão atender a, no mínimo, um dos critérios dispostos no “caput” deste artigo;

II

empresas com vinte um a cem empregados, deverão atender a, no mínimo, dois dos critérios dispostos no “caput” deste artigo;

III

empresas com cem a cento e noventa e nove empregados, deverão atender a três dos critérios dispostos no “caput” deste artigo; e

IV

empresas com mais de duzentos empregados, deverão atender aos quatro critérios dispostos no “caput” deste artigo.